DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS



          Art. 1º
          Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

          Art. 2º
          1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
          2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
          3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

          Art. 3º
          1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
          2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

          Art. 4º
          1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
          2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

          Art. 5º
          1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
          2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

          Art. 6º

          1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
          2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

          Art. 7º
          Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

          Art. 8º
          1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
          2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

          Art. 9º
          Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

          Art. 10
          1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
          2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

          Art. 11
          Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

          Art. 12
          1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
          2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

          Art. 13
          1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
          2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

          Art. 14
          1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.
          2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.